Em junho, o BCB divulgou a Resolução BCB n° 483/25 (“RBCB 482”), que altera as Resoluções BCB nº 146/21 (“RBCB 146”), nº 168/21 (“RBCB 168”) e nº 352/23 (“RBCB 352”). Os objetivos da mudança são realizar a regulamentação do subconglomerado prudencial e a correção da inconsistência de redação em dispositivo relacionado a provisões de risco de crédito.
A RBCB 482 está alinhada à Resolução CMN nº 5.221/25 (“RCMN 5.221”), vide Alerta Regulatório CMN publica norma que regula a inclusão de subconglomerado prudencial em regras contábeis, que define as regras para a apuração da razão de alavancagem (“RA”) em base subconsolidada. As alterações visam estender às instituições reguladas pelo BCB — como corretoras, distribuidoras, corretoras de câmbio e instituições de pagamento — a obrigatoriedade de elaboração e envio de documentos contábeis do subconglomerado prudencial, caso optem pela apuração da RA nessa base.
Nesse sentido, foram incluídos dispositivos na RBCB 146 e na RBCB 168 a fim de:
- Definir o subconglomerado prudencial como formado pela instituição líder e por entidades do conglomerado que estejam constituídas no país e não tenham impedimentos à livre transferência de recursos entre si;
- Estabelecer a obrigatoriedade de envio mensal do Balancete Patrimonial Analítico e semestral do Balanço Patrimonial do subconglomerado prudencial, nos casos aplicáveis; e
- Alinhar os procedimentos contábeis de consolidação às regras já existentes na Resolução BCB nº 168.
Além disso, a nova norma modificou a RBCB 352, corrigindo um erro na redação do § 4º, inciso IV, alínea “b” do art. 1º. A nova redação busca replicar de forma fidedigna os critérios da Resolução CMN nº 4.966/21 (“RCMN 4.966”), a partir da substituição do termo “ou não” por “e”, assegurando a adequada mensuração da provisão para perdas de crédito.
Dessa forma, a forma anterior do dispositivo, que previa “b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e”, passa a ser escrita da seguinte forma: “b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos e executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e”.
As mudanças relativas à RBCB 352 entraram em vigor em 1º de julho de 2025, enquanto as demais alterações passam a valer a partir de 1º de julho de 2026.

