BCB aprimora regras do Pix e aprova novo Manual de Penalidades

RBCB 506 e a RBCB 507 reforçam a segurança do arranjo e atualizam o regime sancionador
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

No final de setembro, o BCB publicou dois ajustes regulatórios voltados ao aperfeiçoamento do Pix: a Resolução BCB nº 506/25 (“RBCB 506”), que alterou a Resolução BCB nº 01/20 (“RBCB 01”), a qual institui o arranjo de pagamentos Pix e seu regulamento, e a Resolução BCB nº 507/25 (“RBCB 507”), que aprovou o Manual de Penalidades do Pix, substituindo o previsto na Resolução BCB nº 177/21 (“RBCB 177”). 

De acordo com as Exposições de Motivos de cada uma das Resoluções, as mudanças buscam reforçar a segurança operacional do Pix, padronizar procedimentos de supervisão, atualizar o rito de apuração de descumprimentos e redefinir os parâmetros para aplicação de penalidades aos participantes do arranjo de pagamentos.

Entre os principais pontos da RBCB 506, evidencia-se a obrigatoriedade de autorização de funcionamento para instituições de pagamento não autorizadas, que sejam participantes ou estejam em processo de adesão ao Pix. O cronograma de adequação prevê que os pedidos de autorização deverão ser apresentados ao BCB até maio de 2026, conforme o período de adesão ao arranjo.

Em relação à segurança do Pix, a RBCB 506 traz as seguintes alterações:

  • substituição da penalidade de suspensão cautelar pela perda da condição de participante para instituições que não cumprirem o limite mínimo de patrimônio líquido;
  • ampliação de 12 para 60 meses do prazo para novo pedido de adesão após exclusão do Pix;
  • bloqueio cautelar de recursos também em contas de pessoas jurídicas, em casos de suspeita de fraude;
  • eliminação do parâmetro externo da TED para definição de limites de valor das transações, permitindo ajustes com base no perfil de risco dos usuários;
  • criação de critérios objetivos para identificação de transações suspeitas de fraude, a serem definidos pelo Banco Central em documento específico; e
  • inclusão da funcionalidade de notificação de infração para marcação de fraude transacional, impedindo que usuários envolvidos em fraudes realizem novas transações ou registrem novas chaves Pix.

Já no campo sancionador, a RBCB 506 traz determinações, como:

  • revisão das penalidades aplicáveis, incluindo a criação de multa diária coercitiva de até R$ 200 mil, limitada a 60 dias, para participantes que não cumprirem determinações do BCB;
  • inclusão da advertência como penalidade formal;
  • possibilidade de dispensa de instauração de processo sancionador quando houver cessação e reparação do descumprimento; e
  • ajustes na suspensão cautelar, que poderá vigorar até a decisão final no processo de apuração.

A BCB 506 também prevê a obrigatoriedade de cadastro das instituições no ‘BC Correio’, canal oficial de comunicações eletrônicas com o BCB. Destaca-se, ainda, que as regras já estão em vigor desde 30 de setembro de 2025.

Complementarmente, o novo Manual de Penalidades do Pix, atualizado pela RBCB 507, consolida em um único capítulo as regras sobre o processo de apuração de descumprimentos, igualando em 30 dias os prazos para defesa, recurso e pagamento de multa. A RBCB 507 também prevê o uso obrigatório do sistema ‘BC Correio’ para comunicações processuais e a publicação das decisões definitivas no site do BCB, integralmente ou em versão resumida.

Sobre as penalidades, foi incluída a advertência como nova sanção aplicável a infrações de menor gravidade. Já as multas passam a ser graduadas em três faixas de valores, sendo eles de R$ 50 mil a R$ 1 milhão, ponderadas de acordo com o ativo total das instituições participantes. O cálculo considerará fatores como prejuízos causados, reincidência e antecedentes. O Manual ainda estabelece limites máximos para o somatório das multas aplicadas em um mesmo processo, correspondentes a 25% do patrimônio líquido ou capital mínimo exigido para instituições reguladas, e R$ 1,25 milhão para as demais.

Além disso, a penalidade de suspensão foi retirada do rol de sanções, permanecendo apenas a exclusão do arranjo, aplicável a casos de reincidência grave ou descumprimento não cessado após suspensão cautelar. A RBCB 507 prevê, também, a possibilidade de desconto de 30% no pagamento da multa para instituições que não recorrerem e quitarem o valor dentro do prazo.

Por fim, é importante salientar que as novas regras da RBCB 507 serão aplicáveis somente às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, ou seja, 30 de setembro de 2025, enquanto as condutas anteriores permanecem sujeitas ao Manual antecedente, regulado pela RBCB 177. Contudo, existem exceções importantes: (a) as regras sobre a condução do processo, como prazos, procedimentos e formas de notificação, passarão a seguir a RBCB 507, mesmo para infrações anteriores; e (b) caso a nova norma preveja penalidades menos severas, essas disposições mais benéficas serão aplicadas, assegurando um tratamento justo aos participantes.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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