Resolução dispõe sobre prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras
O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução CMN nº 5.067/23 (“Resolução 5.067”), que alterou a Resolução CMN nº 4.910/21 (“Resolução 4.910”), que dispõe sobre prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).
As principais alterações da Resolução 4.910, são:
- As instituições financeiras tinham o dever de exigir do auditor independente que constituir Política de Independência. A partir da Resolução 5.067, essa obrigação, assim como as previstas nos artigos 21, 26 e 27 da Resolução 4.910, passa a se destinar diretamente ao auditor independente;
- Foi aprimorada a redação do Art. 8º, para deixar claro que as cooperativas de crédito sujeitas à obrigação geral de constituir comitê de auditoria não estão dispensadas dessa exigência quando integrarem sistema cooperativo de crédito. A redação anterior causava dúvidas quanto a este aspecto. Portanto, o novo texto esclarece que as instituições integrantes do conglomerado estão dispensadas de constituir comitê próprio apenas caso a instituição líder o constitua de forma extensiva à todos;
- A Resolução 5.067 incluiu um parágrafo ao artigo 34 com o objetivo de esclarecer que eventuais nomeações de membros do comitê de auditoria anteriores a 31/12/2024 deverão ser precedidas das adaptações estatutárias necessárias dentro deste prazo.
Por fim, cumpre destacar que a Resolução 5.067 revogou os incisos I e II do §4º do art. 8 da Resolução 4.910, e que a Resolução 5.067 entrou em vigor em 1º de maio de 2023.

