Ofício Circular traz orientações sobre a Resolução CVM nº 80/22 e a Resolução CVM nº 160/22
O Ofício Circular Conjunto CVM/SEP/SRE 1/2023 (“Ofício Circular”) foi publicado com o objetivo de trazer orientações aos emissores de valores mobiliários e coordenadores de ofertas públicas quanto ao fluxo de registro de emissores e de ofertas públicas.
Assim, o Ofício Circular traz orientações sobre a Resolução CVM nº 80/22 (“RCVM 80”) e a Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), atinentes ao registro de emissores e ao de ofertas públicas de distribuição, respectivamente, e que entraram em vigor em janeiro deste ano.
O Ofício Circular explica que as novas regras estabelecem que as áreas técnicas da CVM responsáveis pela análise dos referidos pedidos devem comunicar ao emissor e ao ofertante, dentro de 10 (dez) dias a partir do protocolo, caso os documentos submetidos sejam insuficientes, bem como quais documentos e informações precisam ser enviadas. Para o complemento da instrução dos pedidos são concedidos 10 (dez) dias úteis.
Outra novidade é que quando os documentos e informações apresentados em resposta aos ofícios previstos, tenham sido realizadas alterações em documentos ou em informações que não decorram do cumprimento de exigências, a SEP e/ou a SRE poderão apontar a ocorrência de fato novo, a depender da relevância das alterações. Em virtude disso, a ocorrência de fato novo será comunicada pela SEP e/ou pela SRE aos requerentes para se manifestarem, dessa forma, há nova suspensão de 20 (vinte) dias úteis no pedido.
A Ofício Circular chama atenção ao fato de que, a qualquer tempo, o emissor e os coordenadores de ofertas públicas poderão requerer a interrupção da análise por 60 (sessenta) dias úteis. Ao final desse prazo, há duas opções aos requerentes:
I. Não manifestação do(s) requerente(s): os seus pedidos de registro de emissor e de oferta pública serão indeferidos; e
II. Existência de manifestação de interesse na continuidade dos processos: os pedidos de registros serão considerados reapresentados no primeiro dia útil à citada manifestação, aplicando-se a eles, todas as etapas processuais e seus prazos, como se novos fossem, sem conexão à fase em que fora encontrado quando da interrupção analítica.
Por fim, é importante salientar que as instruções aqui dispostas também se aplicam aos casos de (i) pedido de registro de emissor sem concomitante pedido de registro de oferta pública de distribuição; e (ii) pedido de registro de oferta pública de distribuição de emissores já registrados.
No Ofício Circular consta também um fluxograma que resume as explicações nele dispostas, para melhor entendimento.

