Orientação a Emissores e Coordenadores: Ofertas Públicas

Alerta Alertas Regulatório de Compliance Compliasset

Ofício Circular traz orientações sobre a Resolução CVM nº 80/22 e a Resolução CVM nº 160/22

O Ofício Circular Conjunto CVM/SEP/SRE 1/2023 (“Ofício Circular”) foi publicado com o objetivo de trazer orientações aos emissores de valores mobiliários e coordenadores de ofertas públicas quanto ao fluxo de registro de emissores e de ofertas públicas.

Assim, o Ofício Circular traz orientações sobre a Resolução CVM nº 80/22 (“RCVM 80”) e a Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), atinentes ao registro de emissores e ao de ofertas públicas de distribuição, respectivamente, e que entraram em vigor em janeiro deste ano.

O Ofício Circular explica que as novas regras estabelecem que as áreas técnicas da CVM responsáveis pela análise dos referidos pedidos devem comunicar ao emissor e ao ofertante, dentro de 10 (dez) dias a partir do protocolo, caso os documentos submetidos sejam insuficientes, bem como quais documentos e informações precisam ser enviadas. Para o complemento da instrução dos pedidos são concedidos 10 (dez) dias úteis.

Outra novidade é que quando os documentos e informações apresentados em resposta aos ofícios previstos, tenham sido realizadas alterações em documentos ou em informações que não decorram do cumprimento de exigências, a SEP e/ou a SRE poderão apontar a ocorrência de fato novo, a depender da relevância das alterações. Em virtude disso, a ocorrência de fato novo será comunicada pela SEP e/ou pela SRE aos requerentes para se manifestarem, dessa forma, há nova suspensão de 20 (vinte) dias úteis no pedido.

A Ofício Circular chama atenção ao fato de que, a qualquer tempo, o emissor e os coordenadores de ofertas públicas poderão requerer a interrupção da análise por 60 (sessenta) dias úteis. Ao final desse prazo, há duas opções aos requerentes:

I. Não manifestação do(s) requerente(s): os seus pedidos de registro de emissor e de oferta pública serão indeferidos; e

II. Existência de manifestação de interesse na continuidade dos processos: os pedidos de registros serão considerados reapresentados no primeiro dia útil à citada manifestação, aplicando-se a eles, todas as etapas processuais e seus prazos, como se novos fossem, sem conexão à fase em que fora encontrado quando da interrupção analítica.

Por fim, é importante salientar que as instruções aqui dispostas também se aplicam aos casos de (i) pedido de registro de emissor sem concomitante pedido de registro de oferta pública de distribuição; e (ii) pedido de registro de oferta pública de distribuição de emissores já registrados.

No Ofício Circular consta também um fluxograma que resume as explicações nele dispostas, para melhor entendimento.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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