Entre outros, a Resolução dispõe sobre as informações que necessitam constar no contrato de prestação de serviço e depósito
O Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 308/23 (“Resolução BCB 308”), que dispõe sobreas condições para o exercício das atividades de registro e depósito centralizado de recebíveis imobiliários por entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros. A Resolução BCB 308 entrará em vigor em 2 de maio de 2023.
A Resolução BCB 308 dispõe sobre as informações que necessitam constar no contrato de prestação de serviço e depósito, bem como o instrumento de pagamento a ser utilizado pelo comprador ou promitente comprador das obrigações financeiras associadas aos recebíveis imobiliários.
Em relação aos sistemas de registro ou de depósito, é obrigatório que estes possibilitem, dentre outras funcionalidades, que o incorporador ou o loteador consiga enviar informações sobre os recebíveis, bem como a consulta de informações pelos compradores e a disponibilização dos comprovantes de quitação das parcelas do recebível imobiliário.
Ademais, sempre que houver incidentes operacionais que afetem a negociação de recebíveis imobiliários, é imprescindível que as entidades que exerçam as atividades de registro e depósito dos recebíveis informem a ocorrência do evento ao BCB e às demais entidades que exerçam tais atividades.
É importante ressaltar que as atividades de registro e depósito de recebíveis imobiliários devem atender ao disposto em normas de autorregulação formalizadas pela convenção a ser celebrada pelas entidades registradoras e depositários centrais.
Os direitos e as obrigações estabelecidos na convenção para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, se aplicam a todas as entidades aderentes a Resolução BCB 308, como uma condição para que as Instituições possam exercer tais atividades.
A convenção deve ser submetida para a aprovação do BCB no prazo de até 150 dias contados a partir do da entrada em vigor da Resolução BCB 308.
As entidades registradoras e os depositários centrais que participarem do processo de elaboração da convenção devem encaminhar ao BCB, no prazo de 90 dias contados a partir da data de aprovação da convenção:
(i) Os regulamentos e manuais técnicos internos de prestação de serviço de registro ou depósito; e
(ii) Os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade.
Além disso, os pedidos de autorização para o exercício das atividades de registro ou depósito de recebíveis imobiliários devem, também, ser acompanhados dos documentos que atestem:
(i) A aderência do regulamento do sistema de registro ou de depósito com a convenção;
(ii) A compatibilidade do sistema de registro ou de depósito com a convenção de que trata e
(iii) A declaração de prontidão, assinada por diretor designado em estatuto ou contrato social.

