Publicada Resolução BCB Nº 308/23

Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

Entre outros, a Resolução dispõe sobre as informações que necessitam constar no contrato de prestação de serviço e depósito

O Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 308/23 (“Resolução BCB 308”), que dispõe sobreas condições para o exercício das atividades de registro e depósito centralizado de recebíveis imobiliários por entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros. A Resolução BCB 308 entrará em vigor em 2 de maio de 2023.

A Resolução BCB 308 dispõe sobre as informações que necessitam constar no contrato de prestação de serviço e depósito, bem como o instrumento de pagamento a ser utilizado pelo comprador ou promitente comprador das obrigações financeiras associadas aos recebíveis imobiliários.

Em relação aos sistemas de registro ou de depósito, é obrigatório que estes possibilitem, dentre outras funcionalidades, que o incorporador ou o loteador consiga enviar informações sobre os recebíveis, bem como a consulta de informações pelos compradores e a disponibilização dos comprovantes de quitação das parcelas do recebível imobiliário.

Ademais, sempre que houver incidentes operacionais que afetem a negociação de recebíveis imobiliários, é imprescindível que as entidades que exerçam as atividades de registro e depósito dos recebíveis informem a ocorrência do evento ao BCB e às demais entidades que exerçam tais atividades.

É importante ressaltar que as atividades de registro e depósito de recebíveis imobiliários devem atender ao disposto em normas de autorregulação formalizadas pela convenção a ser celebrada pelas entidades registradoras e depositários centrais.

Os direitos e as obrigações estabelecidos na convenção para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, se aplicam a todas as entidades aderentes a Resolução BCB 308, como uma condição para que as Instituições possam exercer tais atividades.

A convenção deve ser submetida para a aprovação do BCB no prazo de até 150 dias contados a partir do da entrada em vigor da Resolução BCB 308.

As entidades registradoras e os depositários centrais que participarem do processo de elaboração da convenção devem encaminhar ao BCB, no prazo de 90 dias contados a partir da data de aprovação da convenção:

(i) Os regulamentos e manuais técnicos internos de prestação de serviço de registro ou depósito; e

(ii) Os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade.

Além disso, os pedidos de autorização para o exercício das atividades de registro ou depósito de recebíveis imobiliários devem, também, ser acompanhados dos documentos que atestem:

(i) A aderência do regulamento do sistema de registro ou de depósito com a convenção;

(ii) A compatibilidade do sistema de registro ou de depósito com a convenção de que trata e

(iii) A declaração de prontidão, assinada por diretor designado em estatuto ou contrato social.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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