Alterações já estão em vigor e devem ser observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB
A diretoria Colegiada do BCB publicou a Resolução BCB nº 282/22 (‘Resolução BCB 282”), que altera a Circular nº 3.978/20 (“Circular 3.978”) dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos que devem ser adotados pelas instituições a funcionar pelo BCB para a prevenção da utilização do sistema financeiro na prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento de terrorismo.
Nesse contexto, as alterações realizadas na Circular 3.978 foram:
- Além de manter registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos, transferências de recursos, as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB deverão manter o registro das operações no mercado de câmbio;
- No caso de operações no mercado de câmbio, as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB deverão, adicionalmente, manter registro e guarda dos documentos comprobatórios exigidos para a realização de operações nesse mercado, conforme critérios alinhados à avaliação interna de risco, disposta na Circular 3.978; e
- Foi revogado o art. 68 da Circular 3.978, o qual alterava a Circular nº 3.691/13 e tratava das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Tais alterações já estão em vigor e, assim, devem ser observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

