A CVM editou a Resolução CVM nº 173/22 (´´Resolução CVM 173“), que passa a vigorar em 02 de janeiro de 2023, alterando as Resoluções CVM nº 80, 160 e 161, para adequá-las às sugestões dos participantes do mercado quanto às novas regras de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Os seguintes pontos foram alterados com a Resolução CVM 173:
(I) Mudança da Resolução CVM nº 80, acabando com a obrigação dos emissores de reentregar o formulário de referência ao realizar uma oferta pública sujeita ao rito de registro automático que seja destinada a investidores profissionais.
(II) Ajustes nas Resoluções CVM nº 160 e nº 161, substituição do termo “partes relacionadas” por “pessoas vinculadas”; e
(III) Ajustes na Resolução CVM nº 160, sendo eles: (a) o esclarecimento sobre o alcance da vedação à negociação de valores mobiliários objeto de oferta pública, sem alteração do mérito dessa vedação; e (b) extensão da permissão do benefício do rito de registro automático de debêntures incentivadas emitidas por sociedades de propósito específico passe a ser aplicado a debêntures emitidas por todos os agentes capazes de emiti-las, nos termos da Lei 12.431.
As alterações promovidas pela Resolução CVM 173 são consideradas pela Autarquia como de baixo impacto e, assim, não foram submetidas a consulta pública ou análise de impacto regulatório.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

