A CVM publicou a edição de cinco novas Resoluções, incluindo regras que contemplam as revisões e consolidações relacionadas ao Decreto 10.139/19, e não envolvem alterações de mérito.
As resoluções editadas são:
I)Resolução CVM nº 83/22 (“Resolução CVM 83”) revoga diversas normas que alteraram outras normas, as quais, já haviam sido revogadas.
II)Resolução CVM nº 84/22 (“Resolução CVM 84”) que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC) emitida por municípios, no âmbito de operações urbanas consorciadas. Revoga a Instrução CVM nº 401/03 (“ICVM 401”) e Instrução CVM nº 550/14 (“ICVM 550”).
III)Resolução CVM nº 85/22 (“Resolução CVM 85”) que dispõe sobre as ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, em substituição à Instrução CVM nº 361/02 (“ICVM 361”), cujo conteúdo foi revisto sob o aspecto formal e refletido na nova resolução.
IV)Resolução CVM nº 86/22 (“Resolução CVM 86”) que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro, em substituição à Instrução CVM nº 602/18 (“ICVM 602”), cujo conteúdo foi revisto sob o aspecto formal e refletido na nova resolução.
Resolução CVM nº 87/22 (“Resolução CVM 87”) altera e determina a republicação da Resolução CVM nº 59/21 (“Resolução CVM 59”).
Nesse contexto, a CVM destaca as seguintes matérias:
Nas Resoluções CVM 85 e 86, destacam-se as previsões referentes a prazos de registro, que foram atualizadas e adaptadas ao Decreto 10.178/19;
Com a edição da Resolução CVM 87, a Autarquia encerra a revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto 10.139/19 no tocante às companhias abertas;
Após a edição das Resoluções CVM 84, 85 e 86, as normas ainda a serem revistas e consolidadas estão mais proximamente relacionadas à edição de nova regra matriz de ofertas públicas, objeto da Audiência Pública 02/21, e por esse motivo serão editadas futuramente, conforme autorizado pelo Decreto 10.139.
Por envolverem revisões e adaptações a atos normativos vigentes, sem alterações de mérito, as resoluções não foram submetidas à consulta pública. As resoluções editadas entrarão em vigor em 02/05/2022.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

