A partir de 10 de janeiro de 2022, retorna a obrigatoriedade de certificação dos Colaboradores que atuam em atividades elegíveis nas Instituições Participantes que seguem o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada (“Código de Certificação”).
Em virtude da COVID-19, as regras de certificação da Associação foram flexibilizadas, visto a suspensão dos exames. Assim, foi permitido, temporariamente, que as Instituições contratassem ou realocassem colaboradores para as atividades elegíveis, mesmo sem a certificação necessária. O objetivo era minimizar os impactos da pandemia no mercado.
Com a volta da exigência de observância das regras, as Instituições, segundo o Comunicado de Supervisão 2021/000021, terão as seguintes obrigações:
Início do prazo para que os colaboradores contratados durante a flexibilização sejam certificados nos exames necessários às funções desempenhadas, segundo o acordado nos Planos de Ação (Instituições que já participavam da autorregulação) ou nos Termos de Adequação (Instituições que aderiram aos códigos durante à pandemia);
Para o exercício da atividade de distribuição, as certificações CPA-10, CPA-20 ou CEA deverão ser obtidas em 3 (três) meses, ou seja, até 10 de abril de 2022;
Para o exercício da gestão, as certificações CGA ou CGE deverão ser obtidas em até 6 (seis) meses, isto é, até 10 de julho de 2022; e
Os Termos de Compromissos que tenham como condição a certificação de profissionais da Instituição Participante terão os prazos retomados a partir do ponto em que foram suspensos.
Ademais, não serão permitidos novos Planos de Ação, portanto, os colaboradores admitidos ou movimentados para atividades elegíveis do Código de Certificação devem estar certificados quando do início da função. Eventuais Termos de Adequação também não serão permitidas automaticamente pela Associação.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

