Quando da compra do ouro, as instituições devem cumprir integralmente a regulamentação aplicável
O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 406/23 (“IN 406”), a qual orienta as instituições quanto aos procedimentos a serem adotados quando da compra de ouro.
Inicialmente cumpre destacar que as orientações da IN 406 são direcionadas as seguintes instituições: (i) Bancos Múltiplos, (ii) Bancos Comerciais, (iii) Bancos de Investimento, (iv) Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; e (v) Distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Nesse sentido, tais instituições devem observar que, ao realizar compra de ouro, não há presunção de legalidade ou presunção de boa fé da pessoa jurídica adquirente em relação ao ouro adquirido.
Ademais, quando da compra do ouro, as instituições devem cumprir integralmente a regulamentação aplicável, tal como disposto nos seguintes documentos normativos:
Editados pelo CMN:
- Resolução CMN nº 4.557/17;
- Resolução CMN nº 4.595/17;
- Resolução CMN nº 4.606/17;
- Resolução CMN nº 4.879/20;
- Resolução CMN nº 4.945/21 e
- Resolução CMN nº 4.968/21.
Editados pelo BCB:
Por fim, cumpre destacar que a IN 406 entrou em vigor em 1º agosto de 2023.

