Autarquia trouxe os nove Anexos Normativos restantes e fez ajustes pontuais à Resolução CVM nº 175
A CVM trouxe, através da Resolução CVM nº 184/23 (“RCVM 184”) que entrará em vigor em 2 de outubro deste ano, os nove Anexos Normativos que faltavam ser incorporados, além de ajustes pontuais à Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”).
Os ajustes são atinentes à:
- Inclusão da política de voto, em assembleia de titulares de valores mobiliários, dentre as informações que devem ser disponibilizadas aos cotistas;
- Alteração textual, modificando o termo “socioambiental” por “social, ambiental ou de governança”; e
- Inclusão de seção sobre fundos de aposentadoria programada individual na regra dos Fundos de Investimentos Financeiros (Anexo I).
Para o entendimento dos anexos normativos, é importante compreender que a estrutura da RCVM 175 consiste em uma parte geral, aplicável a todos e quaisquer fundos de investimento, e 11 (onze) Anexos Normativos, os quais possuem regras específicas a cada categoria. Além dos Anexos Normativos I e II Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento em Direito Creditório, respectivamente, foram acrescidos à RCVM 175:
- Anexo Normativo III: Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”);
- Anexo Normativo IV: Fundos de Investimento em Participações (“FIP”);
- Anexo Normativo V: Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETF”);
- Anexo Normativo VII: Fundos Mútuos de Privatização (“FMP-FGTS”);
- Anexo Normativo VIII: Fundos de Investimento na Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE);
- Anexo Normativo IX: Fundos Mútuos de Ações Incentivadas (“FMAI”);
- Anexo Normativo X: Fundos de Investimento Cultural e Artístico (“FICART”);
- Anexo Normativo XI: Fundos Previdenciários; e
- Anexo Normativo XII: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Projetos de Interesse Social (“FIDC – PIPS”).
No que diz respeito ao Anexo Normativo VI, ele ainda será editado e, assim, foi reservado para a norma de Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”). Quanto ao Anexo Normativo XI, Fundos Previdenciários, a Autarquia esclarece que essa segregação foi criada apenas para sistematizar a regra, porém, eles não consistem em uma categoria específica de fundo de investimento.
A CVM destaca que embora as normas tenham sido submetidas à revisão e consolidação, por não se referirem a alterações de mérito, a Análise de Impacto Regulatório foi dispensada.
Por fim, a CVM destacou está comprometida em aperfeiçoar a sua regulamentação, inclusive, no que tange as regras de FIP, FII e ETF, por meio das próximas etapas da regulamentação dos fundos de investimento.

