Resoluções BCB nº 353 e 354 de 2023 trouxeram alterações nas Regras, Procedimentos e Prazos para Instituições Participantes
O BCB publicou a Resolução BCB n° 353/23 (“RBCB 353”) que alterou a Resolução BCB nº 151/21 (“RBCB 151”) a qual dispõe sobre a remessa de informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos pelas instituições participantes enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).
Segundo os dispositivos incluídos da norma, o disposto na RBCB 151 se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, nos termos da Resolução CMN nº 4.553/17 (“RCMN 4553”), bem como a todos os conglomerados prudenciais Tipo 3 enquadrados no S2, S2 ou S4 conforme determina a Resolução BCB nº 197/22 (“RBCB 197”), impactando diretamente as Instituições de Pagamento. Contudo, a RBCB 353 também estabelece que as disposições da RBCB 151 não se aplicam: (i) às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e (ii) às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.
Outro ponto importante da mudança se refere as instituições que devem apurar tendo como data-base o último dia de junho e de dezembro e remeter ao BCB semestralmente, informações referentes à avaliação dos riscos social, ambiental e climático de suas exposições em operações de crédito e a títulos e valores mobiliários, bem como de seus respectivos devedores.
Conforme estabelece a RBCB 353, as instituições obrigadas a seguir as regras relacionadas a essas informações são:
- instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
- instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados; e
- Incluem-se no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
Ademais, quando da elaboração e remessa de tais informações, é necessário observar o cronograma disposto no art. 4º da RBC 151, referente a data-base.
Em relação ao procedimentos para a remessa das informações, a Instrução Normativa BCB n° 423/23 (“IN 423”) promoveu alterações no preenchimento e o Leiaute do documento de código 2030 – Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (“DRSAC”), com base nas diretrizes estabelecidas na RBCB 151. Tais alterações tem como objetivo de simplificar e padronizar as informações enviadas, facilitando a comunicação com as instituições remetentes, além de incorporar as mudanças implementadas pela RBCB 353.
Ainda nesse contexto, a Resolução BCB n° 354/23 (“RBCB 354”) que entrou em vigor em 30 de novembro de 2023, introduziu mudanças na Resolução BCB nº 139/21 (“RBCB 139”) a qual dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (“Relatório GRSAC”). De acordo com a redação dada ao art. 15 da RBCB 139, a exigência de divulgação do Relatório GRSAC no formato de dados abertos entrará em vigor a partir da data-base de dezembro de 2024.
Por fim, a RBCB 353 entrará em vigor em 1º de junho de 2024 no que diz respeito ao art. 2º, especificamente nas alterações feitas nos incisos II e III do art. 3º da RBCB 151. Já em relação aos demais dispositivos, a norma entrou em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Em relação a IN 423, está entrará em vigor em 1º de junho de 2024 quantos ao art. 4º, no que tange as mudanças feitas nos incisos II e III do art. 2º da IN 222. Quanto aos demais dispositivos, entrou em vigor em 1º de dezembro de 2023.

