Procedimentos para comunicar à CVM Indícios Irregularidades

No final de março, a CVM publicou o Ofício Circular CVM/SMI 1/2024 com o entendimento da área técnica sobre esses procedimentos
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Primeiramente, é importante explicar o entendimento da autarquia sobre quais participantes se encaixam como intermediários.

Nesse sentido, a Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”), em seu capítulo de definições, define o Intermediário como “a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários”.

No início do Ofício Circular CVM/SMI 1/2024 (“Ofício”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) reforça o dever do intermediário em zelar pela integridade e pelo regular funcionamento do mercado. Dessa forma, o intermediário deve monitorar regularmente as operações e ofertas por ele intermediadas, buscando identificar possíveis situações com indícios de irregularidades à legislação que compete à autarquia fiscalizar.

Isso pois o processo cadastral, de suitability e do relacionamento contínuo com seus clientes, segundo a SMI, concede ao intermediário um conhecimento que permite o monitoramento mais eficiente das operações.

Nesse momento a Superintendência destacou a detecção de operações que representem potenciais infrações às disposições da Resolução CVM nº 50/21 (que trata da prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e às armas de destruição em massa), Resolução CVM nº 62/22 (que versa sobre ilícitos como a criação de condições artificiais de demanda, manipulação de preços e uso de práticas não equitativas) e da Resolução CVM nº 44/21 (que versa sobre o uso indevido de informações privilegiadas).

Após a identificação desses indícios, o intermediário deverá comunicá-los à CVM adotando os seguintes procedimentos:

  1. Os indícios de irregularidades devem ser comunicados tanto ao regulador quanto ao autorregulador;
  2. É possível ao intermediário solicitar sigilo;
  3. Os reportes devem, necessariamente, identificar claramente as potenciais irregularidades, a partir de uma descrição detalhada do fato motivador que baseia o entendimento do intermediário quanto à caracterização dos indícios. Além disso, os documentos comprobatórios devem acompanhar as afirmações e indícios comunicados pelos intermediários.
  4. É importante salientar que a comunicação ao regulador/autorregulador não exime o intermediário de continuar a apuração sobre o caso, além do dever de enviar novas comunicações após a ciência de fatos novos.
  5. Por fim, o Ofício reforça que as comunicações devem ser enviadas ao regulador e autorregulador mediante os canais já estabelecidos para tal registro.

Ao final do Ofício, é ressaltado que os diretores estatutários responsáveis pela fiscalização da atividade dos intermediários nos moldes da RCVM 35, englobando, assim, o monitoramento acima descrito que seja realizado pelos intermediários, bem como sua efetividade.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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