Foi publicada no dia 01 de outubro, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.072, que tomou por base estudo envolvendo o rebalanceamento das Taxas de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFCVM), elaborado pela CVM, e apresentado ao Ministério da Economia.
O estudo foi recebido pela Secretaria de Política Econômica (SPE), com quem a CVM discutiu extensamente a proposta e, após a realização de ajustes, foi encaminhado à Presidência da República.
O texto final teve como princípios norteadores a neutralidade tributária, a capacidade contributiva dos participantes do mercado e a autonomia financeira e orçamentária da Autarquia. A iniciativa visa modernizar o regime da taxa aplicável aos regulados, a fim de, cada vez mais, impulsionar o mercado de capitais brasileiro, conferindo maior eficiência, competitividade e dinamismo ao segmento.
Dentre as principais reduções e impactos, destaca-se a significativa redução das alíquotas da TFCVM aplicáveis aos regulados pessoas físicas, além da unificação da alíquota de 0,03 % para ofertas de valores mobiliários, representando uma redução de até 95% na alíquota nominal da taxa. Dessa forma, merecem ser ressaltadas as seguintes alterações:
(i) Redução da taxa para prestadores de serviço (pessoa física) de até 79%, com destaque para os agentes autônomos de investimento (AAIs);
(ii) Redução da taxa para AAIs (pessoa jurídica) e consultores de valores mobiliários (pessoa jurídica) de até 50%;
(iii) Redução da carga tributária para participantes de menor porte, estimulando a entrada de novos agentes e o aumento da competição e eficiência no mercado de capitais;
(iv) Tributação reduzida e diferenciada para agentes de inovação no mercado, tais como plataformas de crowdfunding e pessoas jurídicas autorizadas a participar do ambiente regulatório experimental (sandbox);
(v) Unificação da tabela de taxas para fundos de investimento, segundo o patrimônio líquido de referência;
(vi) Periodicidade da cobrança da taxa passa de trimestral para anual.
A MP incluiu participantes do mercado que são beneficiados pelo funcionamento organizado do segmento, gerando, assim, maior equidade. São eles:
(i) Plataforma eletrônica de investimento coletivo;
(ii) Pessoa jurídica autorizada a participar de ambiente regulatório (sandbox);
(iii) Agências de classificação de risco (rating);
(iv) Agentes fiduciários;
(v) Mercados organizados de valores mobiliários;
(vi) Centrais depositárias de valores mobiliários;
(vii) Demais instituições operadoras de infraestruturas de Mercado.
Estas alterações promovem maior equidade no sistema da TFCVM, pois oneram menos os participantes de menor capacidade contributiva e incorpora no texto normativo alguns regulados não elencados originalmente na Lei 7.940/89.
A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Ressalte-se que a conversão definitiva em lei ordinária da MP 1.072 dependerá ainda da devida apreciação pelas duas Casas do Congresso Nacional.
Para mais informações, acesse a Medida Provisória na íntegra, através do site:[ https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.072-de-1-de-outubro-de-2021-349984710](link)
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

