O BCB publicou a Resolução BCB nº 589/26 (“RCVM 589”), que altera a Resolução BCB nº 520/25 (“RCVM 520”), responsável por disciplinar a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAVs”) e a prestação desses serviços por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
Novas informações sobre custódia e reservas de ativos virtuais
A RCVM 589 altera o inciso III do artigo 88 da RCVM 520 para excluir a referência expressa à periodicidade de envio (“diariamente” e “mensalmente”) anteriormente prevista para determinadas informações relacionadas a:
- saldos contábeis mantidos em favor de clientes e usuários;
- prestação de serviço de custódia de ativos virtuais;
- demonstrações verificáveis das reservas de ativos virtuais; e
- demonstrações verificáveis contendo o total de ativos virtuais destinados a operações de staking, quando a instituição realizar essa atividade.
Início da obrigação de envio das informações
Adicionalmente a norma incluiu o artigo 90-A da RCVM 520, passando a disciplinar de forma específica o momento a partir do qual as informações previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso III do art. 88 devem ser encaminhadas ao BCB. Dessa forma, embora as referências à periodicidade tenham sido suprimidas da redação do art. 88, elas não foram eliminadas da regulamentação, mas sim reorganizadas em dispositivo próprio.
Nesse sentido, o novo artigo 90-A estabelece que tais informações deverão ser enviadas pelas instituições elegíveis a partir do início da prestação de serviços no mercado de ativos virtuais ou imediatamente, conforme o enquadramento da instituição nos artigos 21 ou 22 da RCVM 520.
Também foi criado o artigo 90-B, que estabelece que o BCB disciplinará, por regulamentação específica, a forma e as demais condições para o envio dessas informações.
Restrição a operações com prestadores não autorizados
A RCVM 589 altera, ainda, o caput do artigo 91 da RCVM 520 para suprimir a exceção anteriormente aplicável a entidades que estivessem em processo de autorização perante o BCB. Com isso, a partir de 6 de novembro de 2026, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pela Autarquia ficarão impedidas de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contraparte instituições ou entidades prestadoras de serviços de ativos virtuais não autorizadas a funcionar no país pelo BCB, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na regulamentação.
Vigência
A RCVM 589 entrou em vigor em 1º de outubro de 2026 em relação à alteração do artigo 91 da RCVM 520. Os demais dispositivos entram em vigor apenas em 1º de janeiro de 2027.

