CVM esclarece regras de derivativos para FIFs

Ofício apresenta novas interpretações do Anexo Normativo I da RCVM 175 aplicáveis a fundos para o público em geral
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN (“Ofício”), no qual orienta sobre a correta aplicação e interpretação do parágrafo 3º do artigo 73 do Anexo Normativo I (“AN I”) da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), que trata dos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”).

O parágrafo 3º do art. 73 do AN I da RCVM 175 dispõe que, nas classes de cotas destinadas ao público em geral, é vedada a realização de operações da carteira que originem exposição a risco de capital sem a constituição de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado, observados os limites máximos de utilização de margem bruta previstos na norma, sem prejuízo de o regulamento do fundo adotar limites mais restritivos.

De acordo com a CVM, o Ofício foi emitido em razão de dúvidas encaminhadas por Administradores e Gestores de fundos acerca do alcance dessa vedação. Nesse sentido, a Autarquia esclarece que a restrição se aplica exclusivamente aos fundos destinados ao público em geral e apenas às operações que originem exposição a risco de capital, entendidas como aquelas realizadas com objetivo de alavancagem da carteira do fundo.

Ademais, segundo o entendimento da SIN, o uso de derivativos como parte da estratégia de investimento pode ter três objetivos principais e mutuamente excludentes: (i) hedge, quando visa anular ou reduzir exposições já existentes na carteira; (ii) apostas direcionais, que abrangem operações que gerem exposições de natureza diversa daquelas previamente detidas pelo fundo; e (iii) alavancagem, caracterizada pela ampliação dos riscos de posições já existentes à vista.

Por fim, o Ofício esclarece que a limitação prevista na RCVM 175, sobre a exigência de constituição de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado, deve ser aplicada apenas às operações com derivativos destinadas à alavancagem. Sendo assim, operações classificadas como hedge ou apostas direcionais não estão sujeitas a essa restrição específica, desde que não resultem em exposição a risco de capital, nos termos definidos pela área técnica da CVM.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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