CVM propõe revisão do regime informacional dos Fundos de Investimento Financeiro

Consulta Pública SDM nº 07/25 sugere alterações na Resolução CVM nº 175/22
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

A CVM submeteu à Consulta Pública SDM nº 07/25 proposta de atualização do regime informacional aplicável aos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”). De acordo com a Autarquia, a minuta de norma propõe alterações no Anexo Normativo I (“AN I”) e nos Suplementos A a D da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), a fim de aprimorar a eficiência regulatória e reduzir custos de observância, sem prejuízo à transparência e à proteção do investidor.

A proposta decorre de um processo de investigação conduzido pela CVM sobre a utilidade das informações periódicas atualmente exigidas, apoiado em dados quantitativos e na experiência acumulada desde a antiga Instrução CVM nº 409/04 (“ICVM 409”). 

As alterações propostas, bem como as respectivas justificativas apresentadas pela CVM, são:

  • Carteira de Ativos: A minuta propõe incluir o parágrafo 4º ao artigo 24, que trata do dever do administrador de enviar à CVM os documentos das classes de cotas, entre eles a Composição e Diversificação da Carteira (“CDA”). O novo parágrafo prevê a possibilidade de o Gestor omitir, para o público, a identificação do emissor e a quantidade de valores mobiliários constantes no CDA quando a divulgação pública possa prejudicar posições ou operações em curso. A omissão poderá ocorrer por 6 meses, prorrogáveis por mais 6 meses, desde que prevista no regulamento da classe e deve ser fundamentada e sujeita a eventual justificação à supervisão. Permanece, entretanto, a obrigação de envio mensal do CDA à CVM;

  • Formulário Padronizado: A minuta propõe a revogação do inciso IV do artigo 24, diante da baixa utilização do formulário padronizado com as informações básicas do fundo, sua redundância informacional e o fato de que o artigo 51 da parte geral da RCVM 175 já exige o envio do regulamento atualizado sempre que houver alteração;

  • Lâmina de Informações Básicas (Suplemento B) e Demonstração de Desempenho (Suplemento C): Ambos os documentos demonstraram baixa relevância e acessos reduzidos, representando menos de 0,1% das consultas nos sistemas da CVM. Por isso, a minuta prevê a revogação do artigo 14, que trata do dever de envio da Lâmina de Informações Básicas, bem como do Suplemento B e de outros dispositivos relacionados ao tema. O objetivo é  flexibilizar a regulamentação e permitir o uso de formatos livres que atendam de forma mais eficaz à finalidade de informar o investidor, como  o uso de lâminas comerciais,  sujeitas ao disposto na Seção III do Capítulo V da parte geral da RCVM 175 e de outros materiais de divulgação produzidos sob autorregulação. 

Já em relação à Demonstração de Desempenho, a CVM informou que não há evidências de que outro documento semelhante aumentaria o interesse do público. Como já existem outras ferramentas que permitem comparar os FIF, optou-se por incorporar à regulamentação a dispensa que vinha sendo concedida pela SIN por meio do Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN, mencionado no Alerta publicado, eliminando de forma definitiva esse documento das regras.

  • Perfil Mensal (Suplemento D): a minuta propõe a substituição pelo Perfil Semestral, revogando a alínea c, do inciso II do artigo 24 e incluindo o inciso II-B, e reduzindo de 24 para 6 campos e com periodicidade ampliada, a ser enviado em até 60 dias após o encerramento do semestre. Assim, permanecem os dados sobre perfil de cotistas (itens 1 e 2), informações relativas ao exercício de direito de voto (itens 3 e 4) e a informação sobre distribuições/amortizações (novo item 6). Já os itens técnicos de risco (antigos itens 5–21) serão substituídos por um único novo item 5: variação percentual esperada do patrimônio líquido no pior cenário de estresse utilizado pelo Gestor;

  • Termo de Adesão e Ciência de Risco e Suplemento A: O artigo 29 da Parte Geral da RCVM 175 exige que o cotista confirme, no Termo de Adesão e Ciência de Risco (“Termo”), que recebeu todas as informações necessárias e, quando houver, reconheça os riscos da responsabilidade ilimitada. Porém, a redação do artigo 12 do AN I pode sugerir que, nos FIF, o Suplemento A não precisa ser assinado, bastando esse Termo. Além disso, a norma usa diferentes denominações para o mesmo documento. Para corrigir essas inconsistências, a minuta sugere uniformizar a terminologia para “Termo de Adesão e Ciência de Risco” e integrar ao Termo o conteúdo hoje previsto no Suplemento A, eliminando duplicidades e harmonizando as exigências para classes com responsabilidade ilimitada. Como consequência, propõe a revogação do Suplemento A por redundância, preservando a exigência de que investidores em classes com responsabilidade ilimitada atestem ciência e, quando aplicável, assinem o termo específico.

As contribuições à Consulta Pública poderão ser enviadas até 6 de março de 2026 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”), por meio do e-mail conpublicasdm0725@cvm.gov.br. As manifestações serão públicas e disponibilizadas na página da CVM após o encerramento do prazo.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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