BCB publica alterações em normas sobre subconglomerado prudencial e conceitos contábeis

Nova norma altera as Resoluções BCB nºs 146, 168 e 352 para alinhamento à regulamentação recente
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

Em junho, o BCB divulgou a Resolução BCB n° 483/25 (“RBCB 482”), que altera as Resoluções BCB nº 146/21 (“RBCB 146”), nº 168/21 (“RBCB 168”) e nº 352/23 (“RBCB 352”). Os objetivos da mudança são realizar a regulamentação do subconglomerado prudencial e a correção da inconsistência de redação em dispositivo relacionado a provisões de risco de crédito.

A RBCB 482 está alinhada à Resolução CMN nº 5.221/25 (“RCMN 5.221”), vide Alerta Regulatório CMN publica norma que regula a inclusão de subconglomerado prudencial em regras contábeis, que define as regras para a apuração da razão de alavancagem (“RA”) em base subconsolidada. As alterações visam estender às instituições reguladas pelo BCB — como corretoras, distribuidoras, corretoras de câmbio e instituições de pagamento — a obrigatoriedade de elaboração e envio de documentos contábeis do subconglomerado prudencial, caso optem pela apuração da RA nessa base.

Nesse sentido, foram incluídos dispositivos na RBCB 146 e na RBCB 168 a fim de:

  1. Definir o subconglomerado prudencial como formado pela instituição líder e por entidades do conglomerado que estejam constituídas no país e não tenham impedimentos à livre transferência de recursos entre si;
  2. Estabelecer a obrigatoriedade de envio mensal do Balancete Patrimonial Analítico e semestral do Balanço Patrimonial do subconglomerado prudencial, nos casos aplicáveis; e
  3. Alinhar os procedimentos contábeis de consolidação às regras já existentes na Resolução BCB nº 168.

Além disso, a nova norma modificou a RBCB 352, corrigindo um erro na redação do § 4º, inciso IV, alínea “b” do art. 1º. A nova redação busca replicar de forma fidedigna os critérios da Resolução CMN nº 4.966/21 (“RCMN 4.966”), a partir da substituição do termo “ou não” por “e”, assegurando a adequada mensuração da provisão para perdas de crédito. 

Dessa forma, a forma anterior do dispositivo, que  previa “b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e”, passa a ser escrita da seguinte forma: “b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos e executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e”.

As mudanças relativas à RBCB 352 entraram em vigor em 1º de julho de 2025, enquanto as demais alterações passam a valer a partir de 1º de julho de 2026.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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