CMN publica norma que regula a inclusão de subconglomerado prudencial em regras contábeis

Alterações buscam adaptar normas à apuração prudencial em bases subconsolidadas
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

Ao fim de maio, o Conselho Monetário Nacional divulgou a Resolução CMN n° 5.221/25 (“RCMN 5.221”), que alterou as Resoluções CMN nº 4.911/21 (“RCMN 4.911”) e nº 4.950/21 (“RCMN 4.950”). O objetivo da mudança é adaptar a regulação contábil à exigência de apuração de requerimentos prudenciais em bases subconsolidadas.

A RCMN 5.221 passou a permitir que instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BCB apurem a Razão de Alavancagem (“RA”) com base em subconglomerados prudenciais, desde que haja livre fluxo de recursos entre as instituições envolvidas. No caso da apuração dos limites mínimos do indicador de Liquidez de Curto Prazo (“LCR”), será exigida dos conglomerados prudenciais enquadrados no segmento 1 (“S1”), além da apuração em base consolidada, a apuração também em base subconsolidada.

Para isso, estabelece a criação de um conjunto contábil dentro do conglomerado prudencial, denominado subconglomerado prudencial, formado por uma instituição líder do conglomerado e demais instituições integrantes do conglomerado que sejam constituídas no Brasil e sem impedimento, atual ou futuro, à transferência de recursos entre as entidades integrantes. Instituições no exterior são excluídas do escopo, visto que, nesses casos, pode haver a decretação, pela jurisdição estrangeira, de indisponibilidade dos bens, impedindo o fluxo de recursos entre as instituições.

Entre as alterações realizadas, está a inclusão do Balancete Patrimonial Analítico – Subconglomerado Prudencial (periodicidade mensal) e do Balanço Patrimonial – Subconglomerado Prudencial (periodicidade semestral) no rol de documentos obrigatórios de remessa ao BCB, conforme nova redação dada a RCMN 4.911.

Já na RCMN 4.950, foi acrescentado o Capítulo III-A, com definição de subconglomerado prudencial mencionada acima e diretrizes para elaboração das demonstrações contábeis consolidadas correspondentes. As instituições deverão observar os critérios contábeis já previstos na norma, além de seguir procedimentos de consolidação definidos em regulamentação específica do BCB.

Por fim, destaca-se que a vigência da RCMN 5.221 está prevista para 1º de julho de 2026, em alinhamento com a regulamentação sobre requerimentos prudenciais de liquidez e alavancagem.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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