Nova consulta pública sobre regras para investimentos de não residentes nos mercados financeiro e de capitais

BCB estima que as mudanças propostas entrarão em vigor em janeiro de 2025
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

A CVM e o BCB divulgaram o Edital Conjunto BCB-CVM nº 103 (“Edital”), que tem como objetivo obter contribuições e informações sobre aspectos a serem avaliados na consolidação e melhoria das regras relacionadas ao investimento de não residentes no mercado financeiro e no mercado de capitais. 

O Edital considera quatro normas atualmente em vigor: Resolução CMN n° 2.687/2000 (“RCMN 2.687”), Circular BCB nº 3.689/2013Resolução BCB nº 4.373/2014, e  Resolução CMN nº 4.569/2017. Além disso, a atualização e a ampliação das regras para investimentos de não residentes em portfólio foram viabilizadas pela Lei nº 14.286/2021 (“Lei 14.286”), que trata do mercado de câmbio no Brasil, do capital brasileiro no exterior, do capital estrangeiro no país e da prestação de informações.

De acordo com o Edital, as principais propostas de alteração são:

(i) Facilitação dos investimentos de não residentes em ativos financeiros: expansão da capacidade de investimentos de não residentes, com maior simplicidade, em ativos financeiros, por meio de suas contas de não residente em reais mantidas no Brasil;

(ii) Eliminação do Registro Declaratório Eletrônico: fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio);

(iii) Eliminação da obrigatoriedade de operações de câmbio e transferências internacionais em reais: fim da exigência de realizar operações de câmbio e transferências internacionais em reais simultaneamente, que atualmente se aplica obrigatoriamente nos seguintes casos: a) Conversão de haveres de não residentes no país para investimentos no mercado financeiro e de capitais; b) Transferência de aplicação de investidores não residentes via Depositary Receipts para investimentos estrangeiros diretos no país; c) Transferência de aplicação de investidores não residentes via Depositary Receipts para o mercado financeiro e de capitais; d) Transferência de aplicação de investidores não residentes nos mercados financeiro e de capitais para modalidades de crédito externo e investimento estrangeiro direto no país, e vice-versa; e) Inclusão em carteira de não residentes de certificados de depósito de valores mobiliários – Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) emitidos por instituições depositárias, com lastro em valores mobiliários de propriedade do mesmo investidor não residente e depositados na instituição custodiante do programa de BDR;

(iv) Regime simplificado para pessoas naturais: Implementação de um regime simplificado para pessoas naturais (físicas), com inclusão explícita de regras para fluxos direcionados ao Programa Tesouro Direto, abrindo a possibilidade de expansão desses fluxos conforme as futuras regulamentações;

(v) Critérios próprios para a documentação e informações requisitadas: Permissão para que o representante, custodiante e instituição usem seus próprios critérios para solicitar documentos e informações, com base na avaliação do cliente e na operação, conforme políticas internas;

(vi) Extensão do prazo de conservação de documentos: Aumento do período de retenção de informações e documentos comprobatórios de cinco para dez anos;

(vii) Cancelamento do limite de participação estrangeira em instituições: Revogação da regra que limitava a participação estrangeira em instituições financeiras no lançamento de Depositary Receipts lastreados em ações com direito a voto ou instrumentos de dívidas conversíveis nessas;

(viii) Inclusão de novas entidades como representantes: Expansão do grupo de entidades autorizadas a atuar como representantes para incluir câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação, possibilitando a regulamentação de operações com contratos a termo, futuros e de opções de produtos agropecuários, disposta na RCMN 2.687; e

(ix) Expansão dos ativos elegíveis para Depositary Receipts: Inclusão de valores mobiliários emitidos por securitizadoras, fundos de investimento e outras entidades supervisionadas pela CVM como lastro para Depositary Receipts.

As autarquias destacaram que a atual proposta de participação social é um avanço importante na regulamentação da Lei 14.286. Ela complementa e segue as consultas realizadas em 2022 sobre: i) mercado de câmbio (Edital nº 90/2022); ii) capital estrangeiro no país e investimentos estrangeiros diretos (Edital nº 91/2022); e iii) capital brasileiro no exterior (Edital nº 93/2022).

O Edital também traz um Anexo que descreve os Elementos para Tomada de Subsídios, relacionados a: (i) Aspectos Gerais, (ii) Fluxos e Estoque no Mercado Financeiro e no Mercado de Capitais; (iii) Investimentos de Pessoa Física; (iv) Investimento por meio do Mecanismo de Depositary Receipts; (v) Prestação de Informações; e (vi) Demais Elementos. 

Por fim, o Edital indica que as informações sobre a coleta de contribuições podem ser acessadas no site do BCB e no portal eletrônico Participa+. Ainda segundo o Anexo ao Edital, a nova regulamentação entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

Entre em contato

Ícone Contato Software Compliasset Alertas Artigos gestão de compliance riscos

Faça parte do futuro do compliance no mercado regulado com o Compliasset.

APENAS 30 MINUTOS DE CONVERSA

O Compliasset te ajuda a ter mais velocidade no dia a dia!

Tenha o melhor software de Compliance e Riscos como o seu aliado. É rápido, fácil e vai te colocar entre os melhores.