A CVM publicou a Resolução CVM n º 207/24 (“RCVM 207”) e a Resolução CVM nº 208/24 (RCVM 208”) que alteram pontualmente outras normas vigentes da Autarquia.
Em relação à RCVM 207, foram realizadas as alterações abaixo:
(i) Na Resolução CVM nº 47/21 (“RCVM 47”), que regulamenta as multas cominatórias aplicadas pela CVM, foram feitas alterações importantes. O Anexo A da RCVM 47 foi modificado para incluir os coordenadores de ofertas públicas como agentes sujeitos a multas cominatórias. Foram estabelecidos valores de multas diárias para atrasos na entrega do formulário de referência (R$ 600,00) e de outros documentos (R$ 500,00). Além disso, o Anexo A foi ajustado para alinhar-se às mudanças introduzidas pela Resolução CVM nº 175, que consolidou as obrigações periódicas para fundos de investimento;
(ii) Já na Resolução CVM nº 80/21 (“RCVM 80”), que trata do registro e da prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos em mercados regulamentados, houve uma alteração no art. 63. Agora, o artigo prevê a possibilidade de aplicação de multas diárias ao emissor também nos casos de atrasos na entrega de informações eventuais, além das periódicas, sem prejuízo das disposições do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”); e
(iii) Por outro lado, na Resolução CVM nº 161 (“RCVM 161”), que regulamenta a atividade dos coordenadores de ofertas públicas, a RCVM 207 alterou a redação do §1º do art. 18. A mudança esclareceu que o relatório de controles internos deve ser enviado à CVM, mais especificamente à SRE no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
Além disso, foi incluído o art. 22-A à RCVM 161, que prevê a aplicação de multas diárias aos coordenadores que não cumprirem os prazos para a entrega de informações periódicas e eventuais, mudança feita em sincronia à alteração na RCVM 47.
Quanto à RCVM 208, foram realizadas mudanças na Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), conforme segue:
(i) O art. 26 da RCVM 160, estabelece que certas ofertas públicas que atendam aos requisitos e procedimentos descritos no art. 27 da norma podem não precisar de análise prévia da CVM, permitindo que a distribuição ocorra automaticamente. Entre as ofertas, foi adicionado o inciso VII-A, que se refere às ofertas públicas de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM em que o devedor do lastro seja único e se enquadre como Emissor Frequente de Receita Fixa (“ EFRF”) ou Emissor de Grande Envergadura e Médio Prazo (“EGEM”). Esses títulos podem ser ofertados em rito automático, desde que destinados exclusivamente a investidores profissionais, conforme o disposto no inciso I do art. 86, ou quando destinado ao público em geral, sejam apresentados os documentos exigidos pelos arts. 16 e 23.
(ii) O texto do inciso VIII do art. 26 foi alterado para se direcionar as demais ofertas públicas de título de securitização, ou seja, aquelas com lastro em créditos devidos por mais de um devedor ou por devedor único que não se enquadre como EFRF. Em razão disso, foi revogado o item 3 da alínea c deste Artigo.
Segundo a notícia da Autarquia, o objetivo das mudanças do item (i) e (ii) acima, é padronizar as restrições de negociação desses ativos, considerando as semelhanças econômicas e financeiras entre esses instrumentos financeiros. O Art. 28, V também foi ajustado para abarcar estes novos cenários como exceções à necessidade de oferta ordinária.
(iii) A redação do inciso II do art. 28 foi alterada para incluir entre as ofertas que devem seguir o rito de registro ordinário de distribuição de valores mobiliários, as ofertas subsequentes de BDR patrocinado nível III; e
(iv) Por fim, o art. 87 foi alterado para corrigir referências relacionadas ao artigo 26, inciso VII, incluindo menções específicas às alíneas “c” e “d” deste artigo, além de incluir a alínea b do inciso VII-A deste artigo.

