CVM esclarece prazos e regras sobre transparência de remunerações em fundos de investimento

Ofício Circular CVM/SIN 7/24 aborda adaptações à Resolução Resolução CVM 175
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

A CVM, por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), divulgou o Ofício-Circular nº 7/2024/CVM/SIN (“Ofício 7/24”).

O documento fornece interpretações adicionais sobre dispositivos da parte geral da Resolução CVM nº 175 (“RCVM 175”) e seus Anexos Normativos I, IV e V, complementando orientações anteriores, dentre eles aquele descrito em nosso Alerta Regulatório.

O Ofício apresenta os esclarecimentos em formato de perguntas e respostas, abordando dúvidas frequentes do mercado sobre a adaptação às novas regras de transparência e disclosure das remunerações dos prestadores de serviços em fundos de investimento, abordando três temas:

  • Vedação ao pagamento direto de remuneração ao gestor do fundo alocador: O mercado questionou se, após o período de adaptação à RCVM 175, seria possível manter ou criar estruturas de remuneração, como taxas de gestão e performance, entre classes investidas e investidoras, incluindo classes “espelhos”. A dúvida surgiu em razão da vedação ao rebate, conforme o artigo 102 da RCVM 175. A SIN esclareceu que, apesar da vedação ao rebate, é regular a divisão de taxas de gestão e performance entre classes investidas e investidoras, inclusive em classes consideradas “espelhos”, desde que respeite os princípios de independência e transparência previstos pela RCVM 175.

  • Adaptação dos arranjos de remuneração em fundos de estoque: Também foi questionado se os Fundos constituídos ou adaptados antes de 1º de novembro de 2024, poderiam se adequar às novas exigências de segregação e transparência de taxas, seja por meio de taxas individualizadas ou consolidadas com detalhamento em Sumário de Remuneração até o prazo final de adaptação, em 30 de junho de 2025. A resposta da CVM confirmou que os fundos constituídos ou adaptados antes de 1º de novembro de 2024 terão até o prazo final para se adequar às novas regras. A CVM detalhou ainda os diferentes cenários de adaptação: (i) Fundos adaptados até 1º de novembro de 2024: terão até 30 de junho de 2025 para se adequar às regras de transparência e segregação de taxas; (ii) Fundos constituídos até 1º de novembro de 2024: também terão até 30 de junho de 2025 para adequação; (iii) Fundos constituídos a partir de 1º de novembro de 2024: devem adotar integralmente as regras de transparência e segregação de taxas desde a sua constituição; e (iii) Fundos não adaptados até 1º de novembro de 2024: ao se adaptarem após essa data, devem cumprir todas as exigências da Resolução CVM 175, incluindo a segregação de taxas.

  • Data limite para manutenção de arranjos de remuneração: Por fim, foi questionado sobre o prazo limite para a manutenção dos arranjos de remuneração de prestadores de serviços dos fundos de investimento, especificamente aqueles relacionados a rebates aos distribuidores ou gestores, conforme exceções da Instrução CVM 555. A dúvida surgiu após o adiamento do prazo de adaptação dos fundos à RCVM 175, originalmente previsto para dezembro de 2024, mas agora prorrogado até 30 de junho de 2025,  conforme a Resolução CVM 200. A CVM respondeu afirmando que os arranjos que incluam práticas anteriormente permitidas, como rebates, podem ser mantidos até o fim do período de adaptação em 30 de junho de 2025.

O Ofício 7/24 reforça a importância da adaptação dentro dos prazos estabelecidos e esclarece cenários para fundos já existentes ou novos. 

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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