Foi publicada a Instrução Normativa BCB nº 330 (“Instrução”) em 24 de novembro de 2022, que traz os procedimentos exigidos no registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”).
Sobre o Sistema (Unicad)
O Unicad é regulamentado pela Resolução BCB nº 209/22 (“Resolução”), e tem o objetivo de consolidar os bancos de dados do Banco Central (“BCB”), substituindo o Cadastro de Instituições Financeiras (Cadinf), o Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas – administradores e acionistas das entidades supervisionadas pelo Banco Central (Capef) e outros sistemas cadastrais do BCB.
As informações contidas pelo Unicad deverão ser fornecidas pelas próprias instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e demais pessoas de interesse da autarquia, conforme determinado pelo artigo 2º da Resolução. Essas informações deverão ser registradas em até dez dias após a ocorrência do evento que deu origem ao registro ou à atualização, ou no prazo previsto na regulamentação específica, quando houver.
Nesse sistema, as instituições devem registrar a alteração de capital social, a instalação de filial(ais), o pedido de cancelamento da autorização para funcionar e/ou para administrar grupos de consórcio, dentre outras informações, de acordo com as Instruções de Uso.
Alterações trazidas pela Instrução
Com a publicação da Instrução Normativa BCB nº 330, o registro das instituições supervisionadas deverá observar os módulos onde deverão ser registradas as informações listadas pela Resolução, em seu artigo terceiro. São eles:
– Dados Básicos;
– Autorizações;
– Conglomerados;
– Instalações;
– Jurisdições;
– Ocorrência;
– Operações;
– Vínculos e
– Estrutura Organizacional.
As informações exigidas em cada um desses módulos podem ser encontradas, de forma simplificada, no link Unicad – Informações sobre entidades de interesse do Banco Central.
A Instrução também traz as demais orientações procedimentais para o registro dessas instituições no sistema, como a designação de responsáveis (Artigos 4º, 5º e 6º da Instrução), o cadastramento de instituições não financeiras e dos fundos de investimentos (Artigos 8º e 9º da Instrução) e o dever de informação das instituições dispensadas de autorização do BCB para prestar serviços de pagamento (Artigo 10 da Instrução ).
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

