A CVM editou a Resolução CVM 170/22 (¨Resolução CVM 170¨), que passa a vigorar a partir de hoje (01/11/2022), ajustando pontualmente os artigos 95 e 132 da Resolução CVM 135/22 (¨Resolução CVM 135¨), que passam a vigorar com as seguintes novidades:
Artigo 95:
– A CVM terá a atribuição de divulgar de maneira rotineira as ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos. Dessa forma, não estarão elegíveis à negociação àqueles que não tiverem sido especificados pela Autarquia.
– A divulgação acima prevista deverá considerar os indicadores diários de liquidez das ações e dos valores mobiliários representativos de ações, como por exemplo: o volume diário de negociação e a efetiva realização de negociações em número predeterminado de pregões.
– Após a divulgação a CVM poderá complementar ou alterar a lista de ações e de valores mobiliários representativos de ações, além de seus lotes mínimos, observados os indicadores elencados no próprio artigo 95.
Artigo 132:
– Não são passíveis de recurso ao Colegiado da CVM as decisões de competência da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (´´SMI“) relacionadas ao pedido de ressarcimento por parte do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) mantido por entidade administradora de mercado organizado de bolsa.
Ademais, a Resolução CVM 38/21, que redefinia temporariamente e em caráter experimental o prazo e as competências para a decisão da Autarquia quanto a recursos de decisão proferida em relação ao MRP, foi revogada pela Resolução CVM 170.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

