CVM publica Ofício sobre a Métrica de Riscos para FIFs

Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

Ao final do ano passado, a autarquia publicou o Ofício Circular CVM/SIN 10/2023 para esclarecer alguns aspectos relacionados à exposição de risco de capital dos FIFs

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM desenvolveu o Ofício-Circular nº 10/2023/CVM/SIN (“Ofício”) contendo explicações sobre o Risco de Capital do Fundo (“RCF”) de Investimento Financeiro.

Conforme disposto no artigo 73 da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), o gestor dos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”) ao controlar a exposição a risco de capital, deve observar os limites máximos de utilização de margem bruta. Nesse sentido, ao quarto item deste Ofício a Superintendência definiu o seguinte:

“O risco de capital de um fundo é função da sua exposição a potenciais variações de preço de fatores de risco subjacentes às posições que carrega. A materialização deste risco se dá quando a variação no preço dos fatores de risco se reflete em variações nos preços dos ativos e derivativos, levando a uma variação negativa no valor patrimonial do fundo.”

É importante destacar que essa limitação tem como objetivo garantir que a exposição dos fundos a risco de capital estejam aderentes a sua classe.

Nesse sentido a B3, como entidade administradora de mercado que exerce o cálculo e controle das margens depositadas pelos fundos, em conjunto com a SIN, desenvolveu uma nova métrica para auxiliar no controle desses limites, estabelecendo o RCF, conforme item seis do Ofício:

“Estabeleceu, assim, o conceito de Risco de Capital do Fundo (RCF), que representa o risco de mercado do portfólio definido pelo conjunto de posições e ativos utilizados para o cálculo de margem requerida e saldo de garantias das posições e garantias mantidas na Câmara B3 pelo fundo.”

O cálculo do RCF, então, é feito descontando o valor a mercado das posições do resultado do somatório de fluxos de caixa obtidos a partir da aplicação da estratégia de encerramento da carteira no pior cenário de risco, seguindo os mesmos princípios e parâmetros utilizados no cálculo da margem requerida pela Câmara B3.

Por fim, a CVM entendeu essa métrica como adequada, afirmando que esta poderá ser utilizada pelos Administradores e Gestores dos Fundos para avaliar o enquadramento, conforme parâmetros do Art. 73 da RCVM 175.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

Entre em contato

Ícone Contato Software Compliasset Alertas Artigos gestão de compliance riscos

Faça parte do futuro do compliance no mercado regulado com o Compliasset.

APENAS 30 MINUTOS DE CONVERSA

O Compliasset te ajuda a ter mais velocidade no dia a dia!

Tenha o melhor software de Compliance e Riscos como o seu aliado. É rápido, fácil e vai te colocar entre os melhores.