Ao final do ano passado, a autarquia publicou o Ofício Circular CVM/SIN 10/2023 para esclarecer alguns aspectos relacionados à exposição de risco de capital dos FIFs
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM desenvolveu o Ofício-Circular nº 10/2023/CVM/SIN (“Ofício”) contendo explicações sobre o Risco de Capital do Fundo (“RCF”) de Investimento Financeiro.
Conforme disposto no artigo 73 da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), o gestor dos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”) ao controlar a exposição a risco de capital, deve observar os limites máximos de utilização de margem bruta. Nesse sentido, ao quarto item deste Ofício a Superintendência definiu o seguinte:
“O risco de capital de um fundo é função da sua exposição a potenciais variações de preço de fatores de risco subjacentes às posições que carrega. A materialização deste risco se dá quando a variação no preço dos fatores de risco se reflete em variações nos preços dos ativos e derivativos, levando a uma variação negativa no valor patrimonial do fundo.”
É importante destacar que essa limitação tem como objetivo garantir que a exposição dos fundos a risco de capital estejam aderentes a sua classe.
Nesse sentido a B3, como entidade administradora de mercado que exerce o cálculo e controle das margens depositadas pelos fundos, em conjunto com a SIN, desenvolveu uma nova métrica para auxiliar no controle desses limites, estabelecendo o RCF, conforme item seis do Ofício:
“Estabeleceu, assim, o conceito de Risco de Capital do Fundo (RCF), que representa o risco de mercado do portfólio definido pelo conjunto de posições e ativos utilizados para o cálculo de margem requerida e saldo de garantias das posições e garantias mantidas na Câmara B3 pelo fundo.”
O cálculo do RCF, então, é feito descontando o valor a mercado das posições do resultado do somatório de fluxos de caixa obtidos a partir da aplicação da estratégia de encerramento da carteira no pior cenário de risco, seguindo os mesmos princípios e parâmetros utilizados no cálculo da margem requerida pela Câmara B3.
Por fim, a CVM entendeu essa métrica como adequada, afirmando que esta poderá ser utilizada pelos Administradores e Gestores dos Fundos para avaliar o enquadramento, conforme parâmetros do Art. 73 da RCVM 175.

