A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM publicaram o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 4/2022 (“Ofício Circular”) enumerando orientações complementares quanto a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos mobiliários relativas à Lei nº 7.940/89.
Ressalta-se que, em novembro e dezembro de 2022 , publicamos sobre o tema os Alertas Regulatórios “CVM – Alterações na Resolução CVM 54 que Dispõe sobre Taxa de Fiscalização” e “CVM – Orientação ao Mercado Sobre Taxa de Fiscalização”.
Nesse contexto, em virtude das dúvidas levantadas pelos participantes, Ofício Circular esclarece sobre a não incidência da Taxa Anual para:
I. O primeiro ano dos fundos de investimentos registrados após o 1º quadrimestre;
II. Fundos registrados após o 1º quadrimestre e encerrados no mesmo ano; e
III. Prestadores de serviço que forem registrados depois do fim do primeiro quadrimestre de cada ano.
O referido entendimento de não incidência da taxa é aplicável, exclusivamente, no primeiro ano, aos prestadores de serviço supervisionados pela SIN e SSE previstos no anexo I e III da Lei 7.940. Por sua vez, a incidência da taxa aos participantes listados no anexo II permanece em vigor, por força do artigo 4º, § 5º da Lei 7.940.

