A Resolução BCB 358 entrou em vigor em 01 de janeiro de 2024
O BCB publicou a Resolução BCB nº 358/23 (RBCB 358) a qual consolida e estabelece diretrizes específicas para a atuação das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVMs”) e Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVMs”) no contexto da administração de recursos de terceiros.
O objetivo da autarquia, conforme Exposição de Motivos, foi consolidar o conteúdo das Resoluções CMN nº 2.451/97, 2.486/98 e 2.824/01, todas revogadas pela Resolução CMN nº 5.108/23 (“RCMN 5.108”), bem como modernizar o conteúdo desse regramento a partir das Resoluções CVM nº 21/21 e 175/22.
Cabe recordar que, no contexto dessas normas revogadas, o CMN ainda era o órgão responsável por regular as atividades das CTVMs e DTVMs, o que mudou a partir da vigência da Lei nº 14.286/22. Esse assunto já foi tratado em nosso Alerta Regulatório “Alterações para as CTVMs, DTVMs e SCCs serão concretizadas”, disponível no Blog do Compliasset. Nesse sentido, como a RCMN 5.108 não mais pode contemplar em seu escopo as atividades das DTVMs e CTVMs, o BCB publicou esta Resolução BCB nº 358/23 na mesma data.
O art. 3º da RBCB 358 estabelece restrições específicas para as instituições quando atuam como contraparte em operações de carteiras de ativos financeiros e valores mobiliários por elas administradas. Em princípio, a regra é a não atuação como contraparte, direta ou indiretamente, salvo em casos excepcionais. Tais exceções incluem situações em que se tratarem de carteiras individuais com autorização prévia e por escrito do titular, ou quando as instituições não detêm poder discricionário sobre a carteira e não têm conhecimento prévio da operação.
Além disso, o art. 6º da RBCB 358 oferece às instituições a opção de segregarem a atividade de gestão de recursos por meio da contratação de sociedade devidamente autorizada a prestar serviços nessa categoria, conforme descrito no art. 4º da norma.
Ressalta-se que, em caso de contratação de uma instituição financeira ou outra instituição autorizada pelo BCB, vinculada, a nomeação de um diretor ou administrador para responsabilidade na gestão de recursos é necessária apenas em relação à instituição contratada. Outro ponto importante é que tal designação deve recair sobre um diretor ou administrador sem qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.
Por fim, em seu art. 7º a RBCB 358 define as condições para considerar instituições e sociedades como “ligadas”. Isso inclui: (i) participação de 10% ou mais no capital de uma instituição por outra, direta ou indiretamente; (ii) administração conjunta ou individual de 10% ou mais do capital de uma por administradores, cônjuges e parentes até o segundo grau de outra; (iii) participação acionária de 10% ou mais em ambas as instituições; e (iv) ou a existência de um administrador comum.

