As informações referentes aos limites e padrões regulamentares elencados no artigo 1º devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo BCB estiver em funcionamento
O Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 326/23 (“Resolução 326”) que altera a Resolução BCB nº 69 que consolida e altera os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.
A partir da alteração, as informações referentes aos limites e padrões regulamentares elencados no artigo 1º devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo BCB estiver em funcionamento efetivo.
No que se refere às instituições apuradas em base atualizada, além das informações anteriormente previstas, a partir de 01 de outubro deste ano, deverão também encaminhar ao BCB informações referentes a:
(i) Obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
(ii) Captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento.
Cumpre ressaltar que as entidades a qual se refere o inciso I do artigo 7º estão dispensadas da elaboração e envio das informações, todavia, não estão isentas da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas vinculados.
Por fim, é importante observar as duas datas referentes a entrada em vigor da Resolução 326:
- Em 1 de outubro de 2023 no que se refere às alterações realizadas na Resolução BCB nº 69:
- Artigo 2º – Incisos II e III;
- Artigo 3º – Incisos III, IV e V; e
- Artigo 4º – § 3º.
- E em 1 de julho, no que se refere aos demais dispositivos.

