A CVM publicou a Resolução CVM nº 247/26 (“RCVM 247”), que altera a Resolução CVM nº 60/21 (“RCVM 60”) e o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) para disciplinar o envio de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos do BCB (“SCR”).
Envio mensal de informações ao SCR
A RCVM 247 incluiu o artigo 51-A na RCVM 60, determinando que as companhias securitizadoras encaminhem ao SCR, mensalmente, informações relativas às operações de crédito sob sua responsabilidade, em até 9 (nove) dias úteis após o encerramento do mês de referência, conforme os modelos disponibilizados pelo BCB.
A RCVM 247 também alterou o inciso II do artigo 31, Anexo II da RCVM 175, passando a exigir dos administradores abrangidos pela norma o envio periódico dos dados relativos às operações de crédito ao SCR dentro do mesmo prazo.
Obrigações relacionadas ao SCR
Além do reporte periódico ao SCR, a RCVM 247 incluiu obrigações operacionais relacionadas ao acesso e à utilização do sistema. No caso das securitizadoras, essas exigências foram inseridas no artigo 51-A, parágrafo único, da RCVM 60. Para os administradores de FIDC, as mesmas obrigações passaram a constar do artigo 31, parágrafo único, do Anexo II da RCVM 175.
Entre elas, destacam-se:
- registro da entidade no Unicad, sistema de informações cadastrais do BCB;
- indicação, no Unicad, dos responsáveis pelas remessas e do responsável técnico apto a prestar esclarecimentos;
- adoção de procedimentos para assegurar a qualidade das informações enviadas;
- comunicação aos contratantes das operações de crédito sobre o compartilhamento dos dados com o SCR;
- guarda, por no mínimo cinco anos, da autorização concedida pelo titular das informações para consultas ao sistema;
- observância das regras de sigilo das informações e da regulamentação aplicável ao SCR; e
- adoção das medidas necessárias para ocultação de dados quando houver determinação judicial.
Consulta ao SCR por gestores de FIDC e Penalidades
A RCVM 247 também alterou o artigo 34 do Anexo II da RCVM 175, passando a prever expressamente, no inciso II, que o gestor, no âmbito das diligências relacionadas à aquisição e à gestão de direitos creditórios, pode consultar informações de operações de crédito disponíveis no SCR, observadas as regras do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), do BCB e a legislação aplicável ao sigilo das operações financeiras.
Por fim, foi incluído o artigo 56-A no Anexo II da RCVM 175, prevendo a sujeição do administrador à multa diária cominatória pelo descumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas ao SCR.
Vigência
A RCVM 247 entra em vigor em 1º de novembro de 2026.
As companhias securitizadoras já registradas na CVM na data de publicação da norma deverão adotar as providências necessárias para atendimento das novas exigências até 31 de outubro de 2027.

