A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SMI 2/2026 (“Ofício”), com orientações sobre a negociação de valores mobiliários de renda fixa no mercado secundário, realizada por meio de sistemas próprios dos intermediários ou de sistemas disponibilizados por entidades administradoras de mercados de balcão organizado.
O Ofício é direcionado aos Diretores dos intermediários responsáveis pelo cumprimento da Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”).
Enquadramento regulatório dos sistemas
No entendimento da SMI, esses sistemas não se enquadram como modalidades de sistemas de negociação, nos termos dos incisos I e III do art. 142 da Resolução CVM nº 135/22 (“RCVM 135”), que trata sobre a operação do mercado de balcão organizado.
De acordo com o Ofício, esses mecanismos devem ser compreendidos como instrumentos de facilitação da liquidez no mercado de valores mobiliários de renda fixa sendo que as operações neles cursadas devem receber o tratamento regulatório de “registro de operações previamente realizadas”, estabelecido no inciso IV do mesmo dispositivo.
Obrigações da RCVM 35
A CVM ressalta que a utilização desses sistemas não afasta a incidência integral das obrigações previstas na RCVM 35, inclusive aquelas relacionadas à atuação do intermediário no relacionamento com seus clientes.
Nesse contexto, o Ofício destaca as seguintes responsabilidades:
- o dever de obtenção do melhor resultado possível para o cliente (arts. 20 e 21);
- a identificação de comitentes (art. 23);
- as regras aplicáveis a pessoas vinculadas (art. 25);
- as disposições sobre remuneração e conflitos de interesses (art. 26-A); e
- os princípios de boa-fé, lealdade e primazia do interesse do cliente (arts. 31 e 32).
Supervisão, controles internos e acesso aos sistemas
O Ofício também esclarece que permanecem os deveres de supervisão e fiscalização pelas entidades autorreguladoras, bem como a obrigação de manutenção, pelos intermediários, de regras, procedimentos, controles internos e guarda de documentos por prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação da CVM, conforme previsão do art. 48 da RCVM 35.
Além disso, a Autarquia orienta que o acesso dos clientes aos sistemas deve ser concedido de forma isonômica e não discriminatória, com critérios objetivos e verificáveis, e destaca que os intermediários devem utilizar um único canal de interação por valor mobiliário, centralizando ofertas e intenções de negociação, a fim de viabilizar a adequada formação de preços e a verificação do dever de melhor execução.

