CVM divulga interpretações adicionais sobre a Resolução CVM 175

Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE2/2024 aborda organização de classes, subclasses e ETFs internacionais
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE2/2024, com interpretações adicionais sobre dispositivos da Parte Geral e dos Anexos Normativos (“AN”) da Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175”). 

O Ofício reforça e complementa orientações anteriores, como aquelas apresentadas nos Ofícios Circulares CVM/SSE 6/2024 e CVM/SIN 6/2024, conforme discutido em  nossos Alertas Regulatórios “CVM publica ofício com novas interpretações da Resolução CVM nº 175 para FII e FIDC” e “CVM divulga ofício com novas orientações sobre a Resolução 175”. Além disso, o documento aborda tópicos em formato de perguntas e respostas desenvolvidas a partir das dúvidas enviadas à Autarquia pelo mercado.

Em relação a parte geral da RCVM 175, foram esclarecidos os temas abaixo:

Ausência de taxa de distribuição para gestor-distribuidor:

Segundo o Ofício, quando o gestor atua como distribuidor exclusivamente para cotas de fundos sob sua gestão, não se aplica a taxa máxima de distribuição prevista na RCVM 175,  A distribuição é considerada atividade acessória à gestão de recursos, desde que o gestor e seu grupo econômico não distribuam outros ativos financeiros.

Organização em classes e subclasses:

(i) A criação de novas classes pode ser feita por ato unilateral, desde que não haja transferência de cotistas, patrimônio ou direitos de classes já existentes.

(ii) A reorganização de fundos em subclasses também pode ser realizada por ato unilateral, mantendo as condições originais de investimento e sem aumento de taxas para os cotistas.

Quanto ao AN I da RCVM 175, foram esclarecidos os assuntos a seguir.

ETFs internacionais:

Os ETFs internacionais são tratados como uma modalidade de ativo à parte, não estando sujeitos aos requisitos gerais aplicáveis a fundos ou veículos de investimento no exterior. As classes locais que investem nesses ETFs devem observar apenas os requisitos dos artigos 41 e 43, §1º, I e II da RCVM 175.

Procedimentos operacionais temporários para transformações:

Durante o processo de adaptação ao novo sistema, as transformações (como cisões, incorporações e transferências) devem ser comunicadas por meio de planilha no formato CSV, enviada por e-mail para edyr@cvm.gov.br.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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