A CVM divulgou, em 17/05/2022, a Decisão do Colegiado ("Reconsideração") que deliberou pelo provimento do pedido de reconsideração encaminhado pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM (“BTG”), na qualidade de administrador do Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”), deixando de impor que a distribuição do chamado “lucro caixa” - em montante superior ao lucro contábil do exercício adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído (Lucro Caixa Excedente) - seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital.
Assim, a Decisão do Colegiado da Autarquia, proferida em 21/12/2021 (“Decisão”), que deliberou pelo provimento parcial do Recurso interposto pela Requerente contra a Decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), foi reconsiderada. Na Decisão, ficou decidido que os fundos possuíam discricionariedade para definir os valores a serem distribuídos aos cotistas. Porém, ao apresentarem suas demonstrações financeiras, deveriam reconhecer adequadamente a segregação dos valores distribuídos entre rendimentos e amortização de capital. Dessa forma, a distribuição de valores aos cotistas que excedesse o lucro contábil não deve ser classificada como rendimento, nem aumentar a rubrica de prejuízos acumulados do FII.
Nesse contexto, na Reconsideração o Colegiado da CVM esclareceu que:
i) Reconheceu a existência de obscuridade e contradição na Decisão de 21/12/2021, tendo decidido, portanto, conhecer e apreciar o pedido de reconsideração;
ii) Reconsiderou a Decisão anterior no sentido de deixar de impor que a distribuição do chamado “lucro caixa” em montante superior ao lucro contábil do exercício adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído (Lucro Caixa Excedente) seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital;
iii) Sobre os aspectos informacionais, orientou o BTG a promover, prospectivamente, aprimoramentos que assegurem aos investidores clareza de que tal parcela da distribuição de Lucro Caixa Excedente (se houver) foi superior ao lucro contábil, de modo a evitar a falta de conteúdo informacional mínimo, necessário e suficiente para a tomada de decisão pelos investidores, dada a coexistência de elementos pertinentes a regimes distintos de apuração e distribuição de lucros;
iv) O item anterior pode ser alcançado por meio de divulgação de subcontas na linha do Patrimônio Líquido (PL) relativa a lucro/prejuízo acumulado segregando: (i) a distribuição de lucro que correspondeu a lucro contábil distribuído e (ii) a distribuição do Lucro Caixa Excedente (se houver) distribuído ao amparo da Lei nº 8.668/93, acrescentando, em nota explicativa às demonstrações financeiras do Fundo, informações elucidativas acerca de tais valores;
v) Devem ser divulgados esclarecimentos pelo administrador fiduciário do FII, nos avisos ou informes enviados aos cotistas, de modo a possibilitar fácil compreensão no sentido de que os valores de Lucro Caixa Excedente distribuídos (se houver) superam o lucro contábil, que pode ser impactado por avaliações a valor justo, dentre outros eventos contábeis, bem como esclarecimentos quanto aos riscos envolvidos;
vi) Sobre a questão informacional deverá entrar oportunamente na pauta regulatória da Autarquia, para fins de padronização e aprimoramento das regras aplicáveis, dentro de uma revisão mais ampla da Instrução CVM n° 516/11, no âmbito de audiência pública; e
vii) Há regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de Lucro Caixa Excedente em prejuízos/lucros acumulados, e não como amortização de cotas integralizadas.
Destaca-se que a decisão não altera as práticas de distribuição de rendimentos que eram observadas pela indústria anteriormente e sinaliza novos aprimoramentos nas informações dos fundos imobiliários prestadas aos investidores.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.