A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM publicou o Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº5/2022 (“Ofício Circular”) com orientações sobre a natureza dos ativos Brazilian Depositary Receipts - Exchange Traded Fund (BDR-ETF), tendo em vista a edição da Resolução CVM nº 3/20 (“Resolução CVM 3”).
A área técnica da CVM entende que os BDR-ETF devem ser tratados como ativos domésticos para a verificação de elegibilidade e limites de aplicação dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”).
Tal entendimento é baseado na previsão do artigo 2º, inciso VI, da ICVM 555, que considera como ativos financeiros no exterior aqueles negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil. Ainda, corroboraria o referido entendimento, o disposto no artigo 115, § 1º, I, “d”, que define que os BDRs classificados como nível II e III compõem o limite mínimo de 67% de ativos domésticos elegíveis a compor a carteira de fundos de investimento em ações.
Ademais, a Resolução CVM 3 não explicita, para os exclusivos efeitos das modalidades de aplicação permitidas aos fundos de investimento regulados pela ICVM 555, se os BDR-ETF deveriam ser tratados como domésticos ou como ativos no exterior.
O entendimento esclarecido segue a mesma linha da interpretação divulgada pela área técnica da CVM, através do Ofício-Circular nº 1/2021/CVM/SIN, para os ETF negociados no Brasil que perseguem índices estrangeiros.
Em caso de dúvidas ou auxílio necessário, a CVM disponibilizou para contato o e-mail: sin@cvm.gov.br.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.