Esta Resolução disciplina que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB devem implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis com a sua natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio.
Consoante a norma, os sistemas de controles internos deverão atingir os objetivos de:
I) desempenho: relacionado à eficiência e à efetividade no uso dos recursos nas atividades desenvolvidas;
II) informação: relacionado à divulgação voluntária ou obrigatória, interna ou externa, de informações financeiras operacionais e gerenciais, que sejam úteis para o processo de tomada de decisão; e
III) conformidade: relacionado ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e previstas em políticas e códigos internos.
De acordo com a Resolução, esses sistemas deverão ser contínuos e efetivos, integrar as atividades rotineiras das áreas relevantes da administradora de consórcio ou a instituição de pagamento e serem revisados e atualizados periodicamente.
Além disso, os sistemas de controle internos devem prever:
I) aspectos relacionados à cultura de controle;
II) aspectos relacionados à identificação e à avaliação de riscos;
III) aspectos relacionados às atividades de controle e segregação de funções;
IV) aspectos relacionados à informação e à comunicação; e
V) aspectos relacionados ao monitoramento.
A Resolução dispõe que o acompanhamento das atividades relacionadas aos controles internos devem ser objeto de relatório anual e que o conselho de administração e a diretoria devem se envolver ativamente para sua concretização.
Para o artigo 10, referente a obrigação de designar o diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta norma, a Resolução passa apenas a valer a partir de 1º de janeiro de 2024, enquanto que para os demais artigos, a norma entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2023.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.