A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 261/22 (“Resolução BCB 261”), que trata das alterações dos prazos relativos à cobrança e ao pagamento do custo financeiro pela instituição financeira que incorrer em descumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, que dispõe a Seção 5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (“Manual”).
Nesse contexto, a Resolução BCB 261, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma da Seção 5;
O BCB divulgará os valores da Tjme até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento;
O pagamento do custo financeiro será previamente informado à instituição financeira, por meio de notificação, até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento;
O pagamento de custo financeiro em data posterior ao estabelecido nesta Seção será atualizado desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação da taxa selic; e
Após o recebimento da notificação informando o valor do custo financeiro devido, a instituição financeira poderá manifestar-se conforme prazos e ritos estabelecidos pela Lei nº 9.784/99, e demais normas aplicáveis.
Ademais, conforme dispõe a Seção 5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual, para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter autorização do BCB, cumprindo com os requisitos abaixo:
(i) Comprovar a existência de setor especializado, representado por carteira de crédito rural, com estrutura, direção e regulamento próprio e com elementos capacitados, observado o disposto no item 2, quando for o caso;
(ii) Difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos critérios legais pertinentes e às instruções do BCB, sistematizando métodos de trabalho compatíveis com as peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas operações;
(iii) Manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira, à sua conta exclusiva, visando à adequada administração do crédito rural, bem como assegurar a prestação de assistência técnica em nível de imóvel ou empresa, quando devida;
(iv) Indicar previsão dos recursos livres que serão destinados às modalidades de crédito rural; e
(v) Designar, entre os administradores homologados pelo BCB, o responsável pela área de crédito rural.
Ressalta-se que a Resolução BCB 261 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.