Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022, e revoga a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019. Insta salientar, que existem diferentes prazos para cumprimento da norma, que estão previstos nos artigos 26 e 27 da lei, nas disposições finais e transitórias.
A resolução é bem explicativa e trata detalhadamente do registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do SPB.
Para o disposto nesta Resolução, consideram-se instituições credenciadas:
I - Instituições credenciadoras:
a) as instituições de pagamento credenciadoras;
b) as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e
c) as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador; conforme incisos e alíneas.
II - Negociação de recebíveis de arranjo de pagamento: operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento e as operações de crédito garantidas por esses recebíveis de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, art. 2º, incisos V e VI, bem como qualquer outra operação que implique a mudança de posse ou de titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis; e
III - unidade de recebíveis: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, inclusive os recebíveis oriundos de operações de antecipação pré-contratadas.
Ainda, a Resolução trata do registro da agenda de recebíveis, dos deveres das instituições credenciadoras, dos deveres dos sistemas de registro e da convenção entre entidades registradoras.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.