A CVM enviou à ANBIMA um ofício esclarecendo acerca da operacionalização das ofertas públicas de notas comerciais. O tema levantado durante o Fórum de Mercado de Capitais, foi objeto de consulta realizada pela ANBIMA à Autarquia.
Conforme o ofício da CVM, as notas comerciais, que são regidas pela Lei 14.195 de agosto de 2021, beneficiam-se de uma flexibilidade promovida pelo legislador com o fito de incentivar o desenvolvimento do mercado de capitais.
Os principais destaques da CVM ao tema foram:
Quanto à regulação:
A nota comercial é um novo produto do mercado financeiro – ela se difere da nota promissória e, inclusive, não segue as mesmas regras deste ativo (que estão na Instrução CVM 566);
As ofertas de notas comerciais devem atender às regras aplicáveis às ofertas públicas de valores mobiliários similares (Instruções CVM 400 e 476 e, posteriormente, a nova resolução de ofertas que a CVM publicará);
Por estar enquadrada em uma lei específica (Lei 14.195, de 2021), a nota comercial não requer a publicação de um novo ato normativo pela CVM. A autarquia, entretanto, deixou aberta a possibilidade de elaborar medidas regulatórias, caso identifique aspectos que as tornem necessárias;
As regras das notas comerciais são mais flexíveis do que as das debêntures. Não é prevista uma aplicação subsidiária da Lei 6.404 (que rege as debêntures), com apenas uma exceção à convocação e ao funcionamento das assembleias, em que a aplicação subsidiária é prevista de modo expresso;
Quanto à operacionalização:
Quanto à aquisição:
Quanto ao resgate:
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.